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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14967 de 29 de Dezembro de 2016

Altera a Lei Complementar nº 13.758, de 15 de julho de 2011, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Fundo Previdenciário - FUNDOPREV -, e dá outras providências, e a Lei nº 7.672, de 18 de junho de 1982, que dispõe sobre o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul; estabelece a responsabilidade de todos os Poderes e órgãos pelas contribuições previdenciárias e pelo déficit previdenciário; fixa a observância do teto constitucional e dá outras providências.

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Art. 5º

A percepção cumulativa do benefício pensão por morte com subsídio, vencimentos, salários, proventos de inatividade ou outra espécie remuneratória deverá observar, em qualquer caso, o limite único estabelecido no art. 33, § 7º, da Constituição do Estado, para fins de observância do disposto no art. 37, § 12, da Constituição Federal.

Parágrafo único

Compete ao IPE-REVIDÊNCIA a adoção das providências necessárias ao cumprimento, no prazo de até 6 (seis) meses, da norma estabelecida no "caput".

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14967 /2016