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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14967 de 29 de Dezembro de 2016

Altera a Lei Complementar nº 13.758, de 15 de julho de 2011, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Fundo Previdenciário - FUNDOPREV -, e dá outras providências, e a Lei nº 7.672, de 18 de junho de 1982, que dispõe sobre o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul; estabelece a responsabilidade de todos os Poderes e órgãos pelas contribuições previdenciárias e pelo déficit previdenciário; fixa a observância do teto constitucional e dá outras providências.

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Art. 7º

Os servidores inativos de cargos efetivos do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, bem como os respectivos pensionistas, portadores de doenças graves, contagiosas e incuráveis, desde que incapacitantes, ficam isentos da contribuição previdenciária sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão inferiores ao dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.

Parágrafo único

A isenção da contribuição previdenciária será concedida aos portadores de doenças graves, contagiosas ou incuráveis a que se refere o § 1º do art. 158 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, se incapacitantes para o exercício da função pública: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS -, e outros que a lei indicar, com base na medicina especializada.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14967 /2016