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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14897 de 29 de Junho de 2016

Altera a Lei n.º 11.343, de 8 de julho de 1999, que dispõe sobre o registro e divulgação dos índices de violência e criminalidade no Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de junho de 2016.


Art. 1º

Na Lei n.º 11.343, de 8 de julho de 1999, que dispõe sobre o registro e divulgação dos índices de violência e criminalidade no Estado do Rio Grande do Sul, o art. 2.º passa a ter a seguinte redação: Art. 2.º A Secretaria da Segurança Pública publicará, semestralmente, no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico da própria Secretaria, os seguintes dados, organizados por região ou por municípios, com relatório específico dos dados da Capital e da Região Metropolitana: I - número de ocorrências registradas pelas polícias Militar e Civil, por tipo de delito; II - número de inquéritos policiais instaurados pela Polícia Civil, por tipo de delito; III - número de inquéritos policiais militares instaurados pela Brigada Militar, por tipo de delito; IV - número de civis mortos em confronto com policiais civis e policiais militares, discriminadamente; V - número de civis feridos em confronto com policiais civis e policiais militares, discriminadamente; VI - número de policiais civis e militares e agentes penitenciários mortos em serviço, discriminadamente; VII - número de policiais civis e militares e agentes penitenciários feridos em serviço, discriminadamente; VIII - número de prisões em flagrante efetuadas pela Polícia Civil e Brigada Militar; IX - número de mandados de prisão recebidos e cumpridos pela Polícia Civil; X - número de delitos comunicados a autoridades policiais, discriminados por tipo penal; XI - número de armas apreendidas pelas polícias Civil e Militar, discriminadamente; XII - número de ingressos e de saídas no sistema penitenciário; XIII - número de presos feridos e mortos, discriminadamente; XIV - número de alvarás de soltura cumpridos pelo sistema penitenciário; XV - número de fugas no sistema penitenciário, discriminando as ocorrências nos regimes fechado, semiaberto e aberto; XVI - número de ocorrências de abigeato registradas pelas polícias Militar e Civil; XVII - número de crianças e adolescentes vítimas de violência, por tipo de delito; XVIII - número de idosos vítimas de violência, por tipo de delito; XIX - número de negros vítimas de violência, por tipo de delito; XX - número de mulheres vítimas de violência, por tipo de delito; XXI - número de indígenas vítimas de violência, por tipo de delito; XXII - número de vítimas de violência por motivação homofóbica, por tipo de delito; e XXIII - número de pessoas com deficiência vítimas de violência, por tipo de delito. Parágrafo único. Os tipos de delitos de que trata o inciso XX do “caput” abrangem, entre outros, os crimes previstos na Lei Federal n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006, art. 7.º, Capítulo II – Das Formas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher –, e na Lei Federal n.º 13.104, de 9 de março de 2015, que altera o art. 121 do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1.º da Lei n.º 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias.

Art. 3º

Fica revogado o art. 2.º-A, da Lei n.º 11.343, de 8 de julho de 1999.


JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14897 de 29 de Junho de 2016