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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14823 de 30 de Dezembro de 2015

Altera a Lei n.º 14.185, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a produção, industrialização, circulação e comercialização da erva-mate, seus derivados e congêneres e cria o Fundo de Desenvolvimento e Inovação da Cadeia Produtiva da Erva-Mate do Estado - Fundomate.

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Art. 1º

Na Lei n.º 14.185, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a produção, industrialização, circulação e comercialização da erva-mate, seus derivados e congêneres e cria o Fundo de Desenvolvimento e Inovação da Cadeia Produtiva da Erva-Mate do Estado - Fundomate −, fica alterada a redação do § 1.º do art. 15, conforme segue: Art. 15. .......................... § 1º O Conselho Deliberativo do Fundomate será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - 1 (um) da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação; II - 1 (um) da Secretaria da Fazenda; III - 1 (um) da Secretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo; IV - 1 (um) da Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia; V - 1 (um) da Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer; VI - 1 (um) da Secretaria da Saúde; VII - 1 (um) do departamento fiscalizador da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação; VIII - 1 (um) da Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária − Fepagro; IX - 1 (um) dos prefeitos dos municípios produtores de erva-mate; X - 3 (três) das associações de produtores de erva-mate; XI - 2 (dois) de entidades representativas das indústrias ervateiras; XII - 1 (um) do Sindicato da Indústria do Mate do Estado Rio Grande do Sul − Sindimate; e XIII - 1 (um) das instituições de ciência e tecnologia com pesquisa e/ou extensão em erva-mate no Estado. ..........................................

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14823 /2015