Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14823 de 30 de Dezembro de 2015
Altera a Lei n.º 14.185, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a produção, industrialização, circulação e comercialização da erva-mate, seus derivados e congêneres e cria o Fundo de Desenvolvimento e Inovação da Cadeia Produtiva da Erva-Mate do Estado - Fundomate.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2015.
Na Lei n.º 14.185, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a produção, industrialização, circulação e comercialização da erva-mate, seus derivados e congêneres e cria o Fundo de Desenvolvimento e Inovação da Cadeia Produtiva da Erva-Mate do Estado - Fundomate −, fica alterada a redação do § 1.º do art. 15, conforme segue: Art. 15. .......................... § 1º O Conselho Deliberativo do Fundomate será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - 1 (um) da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação; II - 1 (um) da Secretaria da Fazenda; III - 1 (um) da Secretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo; IV - 1 (um) da Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia; V - 1 (um) da Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer; VI - 1 (um) da Secretaria da Saúde; VII - 1 (um) do departamento fiscalizador da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação; VIII - 1 (um) da Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária − Fepagro; IX - 1 (um) dos prefeitos dos municípios produtores de erva-mate; X - 3 (três) das associações de produtores de erva-mate; XI - 2 (dois) de entidades representativas das indústrias ervateiras; XII - 1 (um) do Sindicato da Indústria do Mate do Estado Rio Grande do Sul − Sindimate; e XIII - 1 (um) das instituições de ciência e tecnologia com pesquisa e/ou extensão em erva-mate no Estado. ..........................................
JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.