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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14820 de 30 de Dezembro de 2015

Altera a Lei n.º 14.379, de 26 de dezembro de 2013, que institui o Fundo de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Leite do Rio Grande do Sul - Fundoleite/RS −, altera a Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e a Lei n.º 8.109, de 19 de dezembro de 1985.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2015.


Art. 1º

Na Lei n.º 14.379, de 26 de dezembro de 2013, que institui o Fundo de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Leite do Rio Grande do Sul - Fundoleite/RS −, altera a Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e a Lei n.º 8.109, de 19 de dezembro de 1985, no art. 7.º ficam alterados os incisos do "caput" e fica acrescentado o § 9.º, conforme segue: Art. 7.º ........................... I - 5 (cinco) da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação; II - 4 (quatro) da Secretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo; III - 2 (dois) da Secretaria da Fazenda; IV - 2 (dois) da Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia; V - 2 (dois) do Sindicato da Indústria de Laticínios e Produtos Derivados do Estado do Rio Grande do Sul – Sindilat; VI - 2 (dois) do Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul – Ocergs; VII - 1 (um) da União Nacional das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária do Rio Grande do Sul – Unicafes/RS; VIII - 1 (um) da Associação das Pequenas Indústrias de Laticínios do Rio Grande do Sul – Apil; IX - 2 (dois) da Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul –Fetag; X - 1 (um) da Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul – Farsul; XI - 1 (um) da Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar da Região Sul do Brasil – Fetraf-Sul; XII - 1 (um) da Cooperativa Central dos Assentamentos de Reforma Agrária do Rio Grande do Sul – Coceargs; XIII - 1 (um) da Associação Gaúcha de Laticinistas e Laticínios – AGL; e XIV - 1 (um) da Federação das Cooperativas Agropecuárias do Estado do Rio Grande do Sul – Fecoagro/RS. § 9.º O Conselho Deliberativo se reunirá ordinariamente a cada semestre.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14820 de 30 de Dezembro de 2015