Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1470 de 07 de Novembro de 1885
Approva 3 artigos additivos ao Codigo de Posturas da Camara Municipal da Capital.
O Desembargador Henrique Pereira de Lucena, Cavalleiro da Ordem de Christo, Commendador da Imperial Ordem da Rosa, Official da Legião de Honra, Presidente da Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, etc. FAÇO SABER A TODOS OS SEUS HABITANTES QUE A ASSEMBLÉA LEGISLATIVA PROVINCIAL DECRETOU E EU MANDEI PUBLICAR A LEI SEGUINTE:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALACIO DO GOVERNO NA LEAL E VALOROSA CIDADE DE PORTO ALEGRE, aos sete dias do mez de Novembro de mil oitocentos oitenta e cinco, sexagesimo quarto da Indenpendencia e do Imperio.
Ficam aprovados os tres artigos additivos ao codigo de posturas da Camara Municipal da capital sobre incendios.
Revogam-se as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém. Artigo 1° - O fiscal do districto em que se dér o incendio é obrigado a acudir imediatamente ao lugar do sinistro. Pena de 30$000 de multa além das que incorrer por falta de execução no cumprimento de seus deveres. Artigo 2. – Todos os carroceiros que se empregam em vender agua são obrigados a conservar durante a noite cheias as pipas, e ao toque de fogo acudir com ellas imediatamente ao lugar do incendio. Pena 10$000 de multa. Artigo 3° - Fica estabelecido o premio de dez mil réis para a primeira carroça que comparecer ao lugar do sinistro e de cinco mil réis para a segunda. Aos fiscais da câmara será facultada uma relação nominal de todos os individuos que se entregam a este commercio. – Conforme. – Ignacio de Vasconcellos Ferreira, secretario da Camara.
HENRIQUE PEREIRA DE LUCENA.