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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1470 de 07 de Novembro de 1885

Approva 3 artigos additivos ao Codigo de Posturas da Camara Municipal da Capital.

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Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém. Artigo 1° - O fiscal do districto em que se dér o incendio é obrigado a acudir imediatamente ao lugar do sinistro. Pena de 30$000 de multa além das que incorrer por falta de execução no cumprimento de seus deveres. Artigo 2. – Todos os carroceiros que se empregam em vender agua são obrigados a conservar durante a noite cheias as pipas, e ao toque de fogo acudir com ellas imediatamente ao lugar do incendio. Pena 10$000 de multa. Artigo 3° - Fica estabelecido o premio de dez mil réis para a primeira carroça que comparecer ao lugar do sinistro e de cinco mil réis para a segunda. Aos fiscais da câmara será facultada uma relação nominal de todos os individuos que se entregam a este commercio. – Conforme. – Ignacio de Vasconcellos Ferreira, secretario da Camara.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1470 /1885