Artigo 6º, Alínea q da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14663 de 30 de Dezembro de 2014
Institui a Política Estadual de Cultura Viva, destinada a promover a produção e a difusão da cultura e o acesso aos direitos culturais dos diferentes Grupos e Coletivos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os Pontos de Cultura têm por finalidade:
a
atender aos objetivos da Política Estadual de Cultura Viva definidos no art. 2º;
b
potencializar iniciativas culturais já desenvolvidas por comunidades, grupos e redes de colaboração;
c
promover, ampliar e garantir a criação e produção artística e cultural;
d
incentivar a salvaguarda das culturas do Rio Grande do Sul e do Brasil;
e
estimular a exploração de espaços públicos e privados que possam ser disponibilizados para a ação cultural;
f
aumentar a visibilidade das diversas iniciativas culturais;
g
promover a diversidade cultural gaúcha e brasileira, garantindo diálogos interculturais;
h
garantir acesso aos meios de fruição, produção e difusão cultural;
i
promover o acesso aos meios de criação, produção, circulação, fruição, memória, intercâmbio e formação cultural por parte de indivíduos e grupos em situação de vulnerabilidade social e/ou que estejam em condições desiguais de acesso aos referidos meios;
j
contribuir para o fortalecimento da autonomia social das comunidades;
k
promover o intercâmbio entre diferentes segmentos da comunidade;
l
estimular a articulação das redes sociais e culturais e dessas com a educação;
m
adotar princípios de gestão compartilhada entre atores culturais não governamentais e o Estado;
n
fomentar as economias solidária e criativa;
o
proteger o patrimônio cultural material e imaterial;
p
apoiar e incentivar manifestações culturais populares; e
q
ser referência para a construção de uma escola pública em tempo integral que tenha por princípio o território educativo como extensão da escola.