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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14663 de 30 de Dezembro de 2014

Institui a Política Estadual de Cultura Viva, destinada a promover a produção e a difusão da cultura e o acesso aos direitos culturais dos diferentes Grupos e Coletivos e dá outras providências.

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Art. 5º

São considerados Pontos de Cultura os Grupos e Coletivos que desenvolvem ações culturais continuadas nas comunidades (territoriais e/ou temáticas) em que estão inseridos, sejam juridicamente constituídos como entidades não governamentais sem fins lucrativos, sejam grupos informais não constituídos juridicamente (neste caso, desde que não apresentem finalidades lucrativas).

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14663 /2014