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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14663 de 30 de Dezembro de 2014

Institui a Política Estadual de Cultura Viva, destinada a promover a produção e a difusão da cultura e o acesso aos direitos culturais dos diferentes Grupos e Coletivos e dá outras providências.

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Art. 4º

A Política Estadual de Cultura Viva é composta pelos seguintes órgãos, instâncias e instrumentos:

I

instrumentos de gestão:

a

Pontos de Cultura;

b

Pontões de Cultura; e

c

Cadastro da Política Estadual de Cultura Viva;

II

instâncias de articulação, pactuação e deliberação:

a

Comitê Gestor da Política Estadual de Cultura Viva; e

b

Comitês Gestores Comunitários;

III

Secretaria de Cultura − SEDAC −, como órgão gestor.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14663 /2014