Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14663 de 30 de Dezembro de 2014
Institui a Política Estadual de Cultura Viva, destinada a promover a produção e a difusão da cultura e o acesso aos direitos culturais dos diferentes Grupos e Coletivos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São considerados beneficiários prioritários da Política Estadual de Cultura Viva:
I
agentes culturais, artistas, professores e quaisquer grupos sociais e indivíduos que desenvolvam ações de arte, cultura e educação;
II
grupos em situação de vulnerabilidade social e com acesso restrito aos recursos públicos, privados e meios de comunicação;
III
comunidades tradicionais indígenas, rurais, quilombolas e itinerantes; e
IV
estudantes, crianças e adolescentes, jovens e idosos de todos os segmentos sociais.