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Artigo 6º, Alínea m da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14663 de 30 de Dezembro de 2014

Institui a Política Estadual de Cultura Viva, destinada a promover a produção e a difusão da cultura e o acesso aos direitos culturais dos diferentes Grupos e Coletivos e dá outras providências.

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Art. 6º

Os Pontos de Cultura têm por finalidade:

a

atender aos objetivos da Política Estadual de Cultura Viva definidos no art. 2º;

b

potencializar iniciativas culturais já desenvolvidas por comunidades, grupos e redes de colaboração;

c

promover, ampliar e garantir a criação e produção artística e cultural;

d

incentivar a salvaguarda das culturas do Rio Grande do Sul e do Brasil;

e

estimular a exploração de espaços públicos e privados que possam ser disponibilizados para a ação cultural;

f

aumentar a visibilidade das diversas iniciativas culturais;

g

promover a diversidade cultural gaúcha e brasileira, garantindo diálogos interculturais;

h

garantir acesso aos meios de fruição, produção e difusão cultural;

i

promover o acesso aos meios de criação, produção, circulação, fruição, memória, intercâmbio e formação cultural por parte de indivíduos e grupos em situação de vulnerabilidade social e/ou que estejam em condições desiguais de acesso aos referidos meios;

j

contribuir para o fortalecimento da autonomia social das comunidades;

k

promover o intercâmbio entre diferentes segmentos da comunidade;

l

estimular a articulação das redes sociais e culturais e dessas com a educação;

m

adotar princípios de gestão compartilhada entre atores culturais não governamentais e o Estado;

n

fomentar as economias solidária e criativa;

o

proteger o patrimônio cultural material e imaterial;

p

apoiar e incentivar manifestações culturais populares; e

q

ser referência para a construção de uma escola pública em tempo integral que tenha por princípio o território educativo como extensão da escola.

Art. 6º, m da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14663 /2014