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Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14663 de 30 de Dezembro de 2014

Institui a Política Estadual de Cultura Viva, destinada a promover a produção e a difusão da cultura e o acesso aos direitos culturais dos diferentes Grupos e Coletivos e dá outras providências.


Art. 3º

São considerados beneficiários prioritários da Política Estadual de Cultura Viva:

I

agentes culturais, artistas, professores e quaisquer grupos sociais e indivíduos que desenvolvam ações de arte, cultura e educação;

II

grupos em situação de vulnerabilidade social e com acesso restrito aos recursos públicos, privados e meios de comunicação;

III

comunidades tradicionais indígenas, rurais, quilombolas e itinerantes; e

IV

estudantes, crianças e adolescentes, jovens e idosos de todos os segmentos sociais.