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Artigo 26 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14663 de 30 de Dezembro de 2014

Institui a Política Estadual de Cultura Viva, destinada a promover a produção e a difusão da cultura e o acesso aos direitos culturais dos diferentes Grupos e Coletivos e dá outras providências.

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Art. 26

A Política Estadual de Cultura Viva terá como ações estruturantes dos Pontos e Pontões de Cultura:

I

residências artísticas que promovam diálogos e apresentações de artistas e expressões da arte contemporânea com as comunidades atendidas pelos pontos de cultura comunitária;

II

núcleos culturais que atuam no desenvolvimento de novas mídias e ferramentas de comunicação compartilhadas e colaborativas;

III

ações que promovam o diálogo e a parceria entre pontos de cultura e ambientes da educação formal e de ressocialização - escolas, creches, universidades, unidades de atendimento socioeducativo;

IV

iniciativas de reconhecimento dos saberes e fazeres da tradição oral do povo brasileiro, em diálogo com a educação formal, mestres e mestras de tradição oral com reconhecimento político, social e econômico;

V

ações e iniciativas envolvendo novas tecnologias e ferramentas de comunicação, desenvolvimento de plataformas de produção e difusão cultural nos ambientes da internet e suportes audiovisuais;

VI

ações de estímulo ao protagonismo juvenil e à difusão de bens e produtos culturais;

VII

pontos de cultura com ênfase na cultura infantil e lúdica;

VIII

integração entre cultura e saúde, valorizando terapias alternativas, conhecimentos tradicionais e o desenvolvimento e recuperação de pessoas e comunidades a partir da cultura e da arte;

IX

integração entre economia e cultura a partir do desenvolvimento de processos econômicos e criativos em contextos comunitários e solidários;

X

fomento a bibliotecas comunitárias instaladas nos mais diversos espaços, como locais de trabalho, terminais de transporte público, associações comunitárias, assentamentos rurais, entre outros;

XI

desenvolvimento de museus em comunidades, recuperando memória por local de trabalho e sindicatos, moradia ou convivência social e lazer;

XII

fomento a espaços de inclusão digital ou salas informatizadas de acesso público, como telecentros, e de acesso aos meios de comunicação, como rádios e TVs comunitárias;

XIII

ações e iniciativas culturais voltadas para a participação e socialização do público idoso;

XIV

ações de fomento aos circos e estímulo à formação de artistas circenses;

XV

ações de incentivo ao intercâmbio entre Pontos de Cultura;

XVI

ações de incentivo ao fortalecimento de redes regionais, estadual, nacional, internacional e temáticas, como encontros, congressos, seminários, mostras artísticas, etc.; e

XVII

outras ações que vierem a ser definidas em regulamentação pelo órgão gestor da Política Nacional de Cultura Viva.

Art. 26 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14663 /2014