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Artigo 23, Parágrafo 6 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14663 de 30 de Dezembro de 2014

Institui a Política Estadual de Cultura Viva, destinada a promover a produção e a difusão da cultura e o acesso aos direitos culturais dos diferentes Grupos e Coletivos e dá outras providências.

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Art. 23

Por meio da SEDAC, fica autorizada a transferência, de forma direta, de recursos aos grupos culturais integrantes do Cadastro da Política Estadual de Cultura Viva, com a finalidade de prestar apoio financeiro à execução das ações da Política Estadual de Cultura Viva.

§ 1º

A SEDAC disporá sobre os critérios gerais de distribuição e destinação dos recursos, com atenção especial aos custos diferenciados das regiões do Estado, bem como os procedimentos para atendimento dos beneficiários prioritários definidos no art. 3º.

§ 2º

A transferência dos recursos de que trata o "caput" ficará condicionada ao cumprimento de Termo de Compromisso Cultural, que deverá conter identificação e delimitação das ações a serem financiadas, as metas, o cronograma de execução físico-financeira e previsão de início e término da execução das ações ou das fases programadas.

§ 3º

No caso de Pontos e Pontões de Cultura compostos por grupos de culturas tradicionais e originárias, poderá ser apresentado Termo de Compromisso Cultural por meio da oralidade, devendo ser, para tanto, registrado em meio audiovisual.

§ 4º

Sendo ligados ao Sistema Estadual de Cultura, os Pontos e os Pontões de Cultura inscritos no Cadastro da Política Estadual de Cultura Viva ficam dispensados de, ao acessar recursos públicos oriundos da Política Estadual de Cultura Viva, apresentar certificações ligadas a outras políticas públicas (como ao Sistema de Educação, de Assistência Social e/ou Saúde), bem como ficam dispensados de apresentar certidões de utilidade pública.

§ 5º

Os recursos financeiros serão liberados aos grupos culturais integrantes do Cadastro da Política Estadual de Cultura Viva mediante depósito em contas correntes específicas abertas e mantidas exclusivamente para esse fim.

§ 6º

Para repasse de recursos para grupos informais (sem constituição jurídica), deverá(ão) ser indicado(s) responsável(is) legal(is) na forma de pessoa física, desde que a representação seja deliberada em reunião específica do grupo, sendo apresentada formalmente por meio de ata assinada pelos demais integrantes do grupo e reconhecida em cartório.

§ 7º

Sem prejuízo da fiscalização de competência dos órgãos de controle interno e externo, a SEDAC regulamentará as regras de cumprimento do Termo de Compromisso Cultural de que trata este artigo e os procedimentos operacionais para elaboração e divulgação das prestações de contas, que serão simplificadas e fundamentadas na apresentação dos resultados físicos previstos no referido Termo de Compromisso Cultural.

§ 8º

No caso de receberem recursos, os Pontos e Pontões de Cultura deverão envolver os Comitês Gestores Comunitários aos quais estão ligados desde o planejamento das ações, situação na qual o Comitê Gestor da Política Estadual de Cultura Viva deverá regulamentar a forma como os Comitês Gestores Comunitários deverão ser envolvidos (atribuições, periodicidade de reuniões etc.), sendo que a prestação de contas e a avaliação dos resultados deverá levar em conta, fundamentalmente, o impacto das ações identificadas pelos Comitês Gestores Comunitários.

Art. 23, §6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14663 /2014