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Artigo 24 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14663 de 30 de Dezembro de 2014

Institui a Política Estadual de Cultura Viva, destinada a promover a produção e a difusão da cultura e o acesso aos direitos culturais dos diferentes Grupos e Coletivos e dá outras providências.

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Art. 24

Em editais públicos com recursos oriundos do Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - PRÓ-CULTURA RS -, instituído pela Lei nº 13.490, de 21 de julho de 2010, especificamente do Fundo de Apoio à Cultura, deverá ser garantida a priorização de Pontos de Cultura e Pontões de Cultura chancelados pelo Comitê Gestor da Política Estadual de Cultura Viva e inscritos no Cadastro da Política Estadual de Cultura Viva, sendo que esta priorização poderá ser efetuada com a destinação de cotas e/ou com a atribuição de pontuações específicas para projetos apresentados por Pontos e/ou Pontões de Cultura.

Art. 24 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14663 /2014