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Artigo 21, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14663 de 30 de Dezembro de 2014

Institui a Política Estadual de Cultura Viva, destinada a promover a produção e a difusão da cultura e o acesso aos direitos culturais dos diferentes Grupos e Coletivos e dá outras providências.

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Art. 21

Compete à SEDAC, no âmbito da Política Estadual de Cultura Viva:

I

coordenar a elaboração, em consonância com o Plano Nacional de Cultura e do Plano Estadual de Cultura, do Plano Setorial da Política Estadual de Cultura Viva, submetê-lo à consulta pública e encaminhá-lo para aprovação da Assembleia Legislativa;

II

apresentar, anualmente, para o Conselho Estadual de Cultura e para o Comitê Gestor da Política Estadual de Cultura Viva, relatório de gestão do Plano Setorial da Política Estadual de Cultura Viva, publicá-lo no Diário Oficial do Estado e divulgá-lo à sociedade civil;

III

apresentar, anualmente, para o Conselho Estadual de Cultura e para o Comitê Gestor da Política Estadual de Cultura Viva, plano de metas e investimentos a serem destinados à Política Estadual de Cultura Viva no ano seguinte, publicá-lo no Diário Oficial do Estado e divulgá-lo à sociedade civil;

IV

gerir os recursos destinados à Política Estadual de Cultura Viva;

V

gerir o Cadastro da Política Estadual de Cultura Viva;

VI

colaborar com a inclusão de dados referentes à Política Estadual de Cultura Viva no Sistema de Informações e Indicadores Culturais; e

VII

outras competências estabelecidas em lei.

Art. 21, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14663 /2014