Artigo 21, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14663 de 30 de Dezembro de 2014
Institui a Política Estadual de Cultura Viva, destinada a promover a produção e a difusão da cultura e o acesso aos direitos culturais dos diferentes Grupos e Coletivos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Compete à SEDAC, no âmbito da Política Estadual de Cultura Viva:
I
coordenar a elaboração, em consonância com o Plano Nacional de Cultura e do Plano Estadual de Cultura, do Plano Setorial da Política Estadual de Cultura Viva, submetê-lo à consulta pública e encaminhá-lo para aprovação da Assembleia Legislativa;
II
apresentar, anualmente, para o Conselho Estadual de Cultura e para o Comitê Gestor da Política Estadual de Cultura Viva, relatório de gestão do Plano Setorial da Política Estadual de Cultura Viva, publicá-lo no Diário Oficial do Estado e divulgá-lo à sociedade civil;
III
apresentar, anualmente, para o Conselho Estadual de Cultura e para o Comitê Gestor da Política Estadual de Cultura Viva, plano de metas e investimentos a serem destinados à Política Estadual de Cultura Viva no ano seguinte, publicá-lo no Diário Oficial do Estado e divulgá-lo à sociedade civil;
IV
gerir os recursos destinados à Política Estadual de Cultura Viva;
V
gerir o Cadastro da Política Estadual de Cultura Viva;
VI
colaborar com a inclusão de dados referentes à Política Estadual de Cultura Viva no Sistema de Informações e Indicadores Culturais; e
VII
outras competências estabelecidas em lei.