Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14663 de 30 de Dezembro de 2014
Institui a Política Estadual de Cultura Viva, destinada a promover a produção e a difusão da cultura e o acesso aos direitos culturais dos diferentes Grupos e Coletivos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São objetivos da Política Estadual de Cultura Viva:
I
garantir o pleno exercício dos direitos culturais aos cidadãos e cidadãs, dispondo-lhes os meios e insumos necessários para produzir, gerir e difundir iniciativas culturais;
II
estimular o protagonismo social na elaboração e na gestão das políticas públicas;
III
promover uma gestão pública compartilhada e participativa, amparada em mecanismos democráticos de diálogo com a sociedade civil;
IV
consolidar os princípios da participação social nas políticas culturais;
V
garantir o acesso aos bens e serviços culturais como direito de cidadania e à diversidade cultural como expressão simbólica e como atividade econômica;
VI
estimular iniciativas culturais já existentes, por meio do apoio financeiro e simbólico do Estado e dos municípios;
VII
promover o acesso aos meios de criação, produção, circulação, fruição, memória, intercâmbio e formação culturais;
VIII
potencializar iniciativas culturais, visando à construção de novos valores de cooperação e solidariedade, e ampliar instrumentos de educação; e
IX
estimular a exploração, o uso e a apropriação dos códigos, linguagens artísticas e espaços públicos e privados disponibilizados para a ação cultural.