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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14663 de 30 de Dezembro de 2014

Institui a Política Estadual de Cultura Viva, destinada a promover a produção e a difusão da cultura e o acesso aos direitos culturais dos diferentes Grupos e Coletivos e dá outras providências.

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Art. 2º

São objetivos da Política Estadual de Cultura Viva:

I

garantir o pleno exercício dos direitos culturais aos cidadãos e cidadãs, dispondo-lhes os meios e insumos necessários para produzir, gerir e difundir iniciativas culturais;

II

estimular o protagonismo social na elaboração e na gestão das políticas públicas;

III

promover uma gestão pública compartilhada e participativa, amparada em mecanismos democráticos de diálogo com a sociedade civil;

IV

consolidar os princípios da participação social nas políticas culturais;

V

garantir o acesso aos bens e serviços culturais como direito de cidadania e à diversidade cultural como expressão simbólica e como atividade econômica;

VI

estimular iniciativas culturais já existentes, por meio do apoio financeiro e simbólico do Estado e dos municípios;

VII

promover o acesso aos meios de criação, produção, circulação, fruição, memória, intercâmbio e formação culturais;

VIII

potencializar iniciativas culturais, visando à construção de novos valores de cooperação e solidariedade, e ampliar instrumentos de educação; e

IX

estimular a exploração, o uso e a apropriação dos códigos, linguagens artísticas e espaços públicos e privados disponibilizados para a ação cultural.

Art. 2º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14663 /2014