JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14663 de 30 de Dezembro de 2014

Institui a Política Estadual de Cultura Viva, destinada a promover a produção e a difusão da cultura e o acesso aos direitos culturais dos diferentes Grupos e Coletivos e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 15

Compete ao Comitê Gestor da Política Estadual de Cultura Viva:

I

contribuir na construção de estratégias para a implementação das diretrizes da Política Estadual de Cultura Viva;

II

subsidiar a SEDAC na elaboração, na avaliação das diretrizes e no acompanhamento do Plano Setorial de Cultura Viva;

III

analisar os relatórios anuais de gestão do Plano Setorial da Política Estadual de Cultura Viva;

IV

analisar o plano de metas e investimentos a serem destinados à Política Estadual de Cultura Viva no ano seguinte, apresentado pela SEDAC;

V

definir os critérios de inclusão no Cadastro da Política Estadual de Cultura Viva;

VI

analisar e deliberar sobre as solicitações de inclusão no Cadastro da Política Estadual de Cultura Viva, atribuindo a chancela aos grupos culturais que atenderem aos requisitos necessários para tanto;

VII

criar seus Regimentos Internos; e

VIII

indicar, por meio de eleição entre seus pares, seu coordenador.

Art. 15, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14663 /2014