Artigo 15, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14663 de 30 de Dezembro de 2014
Institui a Política Estadual de Cultura Viva, destinada a promover a produção e a difusão da cultura e o acesso aos direitos culturais dos diferentes Grupos e Coletivos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Compete ao Comitê Gestor da Política Estadual de Cultura Viva:
I
contribuir na construção de estratégias para a implementação das diretrizes da Política Estadual de Cultura Viva;
II
subsidiar a SEDAC na elaboração, na avaliação das diretrizes e no acompanhamento do Plano Setorial de Cultura Viva;
III
analisar os relatórios anuais de gestão do Plano Setorial da Política Estadual de Cultura Viva;
IV
analisar o plano de metas e investimentos a serem destinados à Política Estadual de Cultura Viva no ano seguinte, apresentado pela SEDAC;
V
definir os critérios de inclusão no Cadastro da Política Estadual de Cultura Viva;
VI
analisar e deliberar sobre as solicitações de inclusão no Cadastro da Política Estadual de Cultura Viva, atribuindo a chancela aos grupos culturais que atenderem aos requisitos necessários para tanto;
VII
criar seus Regimentos Internos; e
VIII
indicar, por meio de eleição entre seus pares, seu coordenador.