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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14663 de 30 de Dezembro de 2014

Institui a Política Estadual de Cultura Viva, destinada a promover a produção e a difusão da cultura e o acesso aos direitos culturais dos diferentes Grupos e Coletivos e dá outras providências.

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Art. 12

Para fins da Política Estadual de Cultura Viva, serão reconhecidos como Pontos e Pontões de Cultura as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e os grupos culturais informais (sem constituição jurídica) que priorizem:

a

promoção da cidadania e de uma cultura de paz por intermédio de ações culturais nas comunidades locais;

b

valorização da diversidade cultural e regional no Estado;

c

democratização das ações e bens culturais e dos meios de comunicação;

d

fortalecimento de experiências culturais desenvolvidas por agentes e movimentos socioculturais que dialoguem com a comunidade local;

e

reconhecimento dos saberes, dos fazeres, dos cultivos e dos modos de vida das populações indígenas, comunidades rurais, tradicionais, quilombolas e itinerantes;

f

valorização da infância, criança e adolescência e juventude por meio da cultura;

g

incorporação dos jovens ao mundo do trabalho cultural;

h

inclusão cultural da população idosa por meio da promoção do acesso desse grupo às manifestações da cultura, da oferta de oportunidades para a sua participação ativa nas diversas formas de manifestação artística e do estímulo ao convívio social em ambientes culturais;

i

capacitação e formação continuada dos trabalhadores da cultura;

j

promoção de programas de capacitação e qualificação do acesso às tecnologias da informação para a produção e difusão culturais; e

l

fomento à criação de estruturas locais e assessorias técnicas para capacitação, planejamento e gestão dos Pontos de Cultura.

Parágrafo único

Fica vedada a habilitação como Pontos e Pontões de Cultura de instituições com fins lucrativos, fundações e institutos criados ou mantidos por empresas, grupos de empresas ou serviços sociais.

Art. 12, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14663 /2014