Artigo 12, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14663 de 30 de Dezembro de 2014
Institui a Política Estadual de Cultura Viva, destinada a promover a produção e a difusão da cultura e o acesso aos direitos culturais dos diferentes Grupos e Coletivos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Para fins da Política Estadual de Cultura Viva, serão reconhecidos como Pontos e Pontões de Cultura as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e os grupos culturais informais (sem constituição jurídica) que priorizem:
a
promoção da cidadania e de uma cultura de paz por intermédio de ações culturais nas comunidades locais;
b
valorização da diversidade cultural e regional no Estado;
c
democratização das ações e bens culturais e dos meios de comunicação;
d
fortalecimento de experiências culturais desenvolvidas por agentes e movimentos socioculturais que dialoguem com a comunidade local;
e
reconhecimento dos saberes, dos fazeres, dos cultivos e dos modos de vida das populações indígenas, comunidades rurais, tradicionais, quilombolas e itinerantes;
f
valorização da infância, criança e adolescência e juventude por meio da cultura;
g
incorporação dos jovens ao mundo do trabalho cultural;
h
inclusão cultural da população idosa por meio da promoção do acesso desse grupo às manifestações da cultura, da oferta de oportunidades para a sua participação ativa nas diversas formas de manifestação artística e do estímulo ao convívio social em ambientes culturais;
i
capacitação e formação continuada dos trabalhadores da cultura;
j
promoção de programas de capacitação e qualificação do acesso às tecnologias da informação para a produção e difusão culturais; e
l
fomento à criação de estruturas locais e assessorias técnicas para capacitação, planejamento e gestão dos Pontos de Cultura.
Parágrafo único
Fica vedada a habilitação como Pontos e Pontões de Cultura de instituições com fins lucrativos, fundações e institutos criados ou mantidos por empresas, grupos de empresas ou serviços sociais.