Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14661 de 30 de Dezembro de 2014
Dispõe sobre a promoção extraordinária dos cargos efetivos da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os(As) servidores(as) policiais que em razão de suas condutas se enquadrarem nesta Lei, e que das agressões físicas resultarem qualquer deficiência física, poderão optar em permanecer trabalhando, desenvolvendo suas atividades em setores administrativos e cartorários nos órgãos policiais.
§ 1º
Os(As) servidores(as) policiais de que trata o "caput" deste artigo deverão se submeter à criteriosa junta médica e psicológica, a fim de atestarem a capacidade laboral nos órgãos policiais.
§ 2º
Os(As) servidores(as) policiais que, no exercício de suas atividades, sofrerem sequelas na ordem da saúde mental, deverão ser encaminhados(as) ao Serviço de Assistência Social/DAP, para criteriosa avaliação e posterior e adequado encaminhamento.