Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14661 de 30 de Dezembro de 2014
Dispõe sobre a promoção extraordinária dos cargos efetivos da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 8º
Os(As) servidores(as) policiais que em razão de suas condutas se enquadrarem nesta Lei, e que das agressões físicas resultarem qualquer deficiência física, poderão optar em permanecer trabalhando, desenvolvendo suas atividades em setores administrativos e cartorários nos órgãos policiais.
§ 1º
Os(As) servidores(as) policiais de que trata o "caput" deste artigo deverão se submeter à criteriosa junta médica e psicológica, a fim de atestarem a capacidade laboral nos órgãos policiais.
§ 2º
Os(As) servidores(as) policiais que, no exercício de suas atividades, sofrerem sequelas na ordem da saúde mental, deverão ser encaminhados(as) ao Serviço de Assistência Social/DAP, para criteriosa avaliação e posterior e adequado encaminhamento.