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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14661 de 30 de Dezembro de 2014

Dispõe sobre a promoção extraordinária dos cargos efetivos da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 7º

O disposto nesta Lei e suas respectivas vantagens aplicam-se aos(às) servidores(as) policiais inativos que tenham sido considerados(as) inválidos(as) total ou parcialmente, aos(às) mortos(as), no exercício de suas atividades, bem como àqueles(as) promovidos(as) por ato de bravura, registrados no ato de suas aposentadorias ou por decisão judicial, estendendo-se aos(às) pensionistas.

Parágrafo único

Aos(Às) servidores(as) policiais em atividades ou aposentados(as), que se enquadram nos atos e efeitos regulamentados nesta Lei, que não tiveram esses benefícios reconhecidos, poderão, conforme as regras aqui estabelecidas, pleitearem esses direitos.