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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14661 de 30 de Dezembro de 2014

Dispõe sobre a promoção extraordinária dos cargos efetivos da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 6º

As promoções regidas por esta Lei Complementar, bem como a sua devida concessão dependerão, em cada caso, de comprovação dos fatos que as justifiquem, os quais serão apurados pelo Conselho Superior de Polícia, no prazo máximo de 6 (seis) meses.

Parágrafo único

O procedimento estabelecido no "caput" deste artigo será instaurado de ofício pela Autoridade Policial competente, ou mediante requerimento do(a) interessado(a), ou de seus sucessores, imediatamente ao fato.