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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14614 de 04 de Dezembro de 2014

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei n.º 13.088, de 12 de dezembro de 2008, prorrogados pela Lei n.º 14.320, de 14 de outubro de 2013, e os contratos emergenciais de que trata a Lei n.º 14.106, de 24 de outubro de 2012, que autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para o Departamento Estadual de Trânsito − DETRAN/RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de dezembro de 2014.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, por mais 12 (doze) meses, 109 (cento e nove) contratações realizadas com base na Lei n.º 13.088, de 12 de dezembro de 2008, e prorrogadas pela Lei n.º 14.320, de 14 de outubro de 2013, e 38 (trinta e oito) contratações realizadas com base na Lei n.º 14.106, de 24 de outubro de 2012, que autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para o Departamento Estadual de Trânsito − DETRAN/RS.

§ 1º

Durante o prazo referido no "caput" deste artigo, deverão ser adotados os atos necessários para que os(as) aprovados(as) no concurso público realizado assumam as funções dos(as) contratados(as) de que trata esta Lei, visando suprir a necessidade de recursos humanos do DETRAN/RS.

§ 2º

O prazo previsto no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, no caso de continuidade da impossibilidade de que os(as) aprovados(as) no concurso público realizado substituam os(as) contratados(as) emergencialmente.

Art. 2º

No prazo de 30 (trinta) dias, após a prorrogação de que trata esta Lei, deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:

I

nome do(a) servidor(a);

II

função para a qual foi contratado(a);

III

órgão e setor de lotação;

IV

local onde exerce as atividades; e

V

carga horária.

Art. 3º

As contratações emergenciais de que tratam esta Lei serão regidas, no que couber, pelo regime estatutário disciplinado pela Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, e não constituem títulos para cômputo de pontos em concurso público.

Art. 4º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2014.


TARSO GENRO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14614 de 04 de Dezembro de 2014