Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 146 de 07 de Novembro de 1912
Isenta do imposto de industrias e profissões os gymnasios com pensionato.
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrario.
Isenta do imposto de industrias e profissões os gymnasios com pensionato.
Revogam-se as disposições em contrario.