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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 146 de 07 de Novembro de 1912

Isenta do imposto de industrias e profissões os gymnasios com pensionato.

Doutor Carlos Barbosa Gonçalves, Presidente do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento do disposto no artigo 49 da Constituição, que a Assembléa dos Representantes do Estado approvou, em sessão de 12 de novembro corrente, e eu promulgo a seguinte resolução:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALACIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 7 de Novembro de 1912.


Art. 1º

Ficam isentos do imposto de industrias e profissões, letra G da tabella approvada pela lei n. 81, de 10 de dezembro de 1908, os gymnasios com pensionato.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrario.


Dr. Carlos Barbosa Gonçalves, Presidente do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 146 de 07 de Novembro de 1912