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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 146 de 07 de Novembro de 1912

Isenta do imposto de industrias e profissões os gymnasios com pensionato.

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Art. 1º

Ficam isentos do imposto de industrias e profissões, letra G da tabella approvada pela lei n. 81, de 10 de dezembro de 1908, os gymnasios com pensionato.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 146 /1912