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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14565 de 18 de Julho de 2014

Introduz modificações na Lei n.º 9.454, de 17 de dezembro de 1991, e alterações, que regulamenta o art. 144 da Constituição do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de julho de 2014.


Art. 1º

Na Lei nº 9.454, de 17 de dezembro de 1991, e alterações, que regulamenta o art. 144 da Constituição do Estado, ficam introduzidas as seguintes modificações:

I

fica alterada a denominação de "Batalhão de Polícia Rodoviária" para "Comando de Polícia Rodoviária da Brigada Militar".

II

fica alterada a redação dos §§ 3º e 4º e incluído o § 9º no art. 1º, conforme segue: Art. 1º ................................ .............................................. § 3º - A receita proveniente de multas por infração de trânsito aplicadas pelo Comando Rodoviário da Brigada Militar nas rodovias e estradas estaduais, manualmente ou por meio de equipamento eletrônico, pertence ao Departamento Autônomo de Estradas e Rodagem − DAER −, que regulamentará sua forma de arrecadação. § 4º - O DAER destinará ao Comando Rodoviário da Brigada Militar 70% (setenta por cento) da receita das multas aplicadas manualmente e 50% (cinqüenta por cento) das multas aplicadas por meio de equipamento eletrônico, devendo o restante ser empregado pelo DAER na aquisição, locação e manutenção de materiais e de equipamentos de sinalização e segurança viária, em programas voltados à segurança de trânsito e à assistência ao usuário da via, vedada outra destinação. ............................................. § 9º - Os recursos destinados ao Comando Rodoviário da Brigada Militar serão empregados no custeio e aquisição de equipamentos e materiais para as atividades de fiscalização, policiamento, educação para o trânsito e manutenção de instalações, reservado, no mínimo, 30% (trinta por cento) da receita para despesas de investimento em tais atividades.

Art. 2º

Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.


TARSO GENRO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14565 de 18 de Julho de 2014