Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14565 de 18 de Julho de 2014
Introduz modificações na Lei n.º 9.454, de 17 de dezembro de 1991, e alterações, que regulamenta o art. 144 da Constituição do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Na Lei nº 9.454, de 17 de dezembro de 1991, e alterações, que regulamenta o art. 144 da Constituição do Estado, ficam introduzidas as seguintes modificações:
I
fica alterada a denominação de "Batalhão de Polícia Rodoviária" para "Comando de Polícia Rodoviária da Brigada Militar".
II
fica alterada a redação dos §§ 3º e 4º e incluído o § 9º no art. 1º, conforme segue: Art. 1º ................................ .............................................. § 3º - A receita proveniente de multas por infração de trânsito aplicadas pelo Comando Rodoviário da Brigada Militar nas rodovias e estradas estaduais, manualmente ou por meio de equipamento eletrônico, pertence ao Departamento Autônomo de Estradas e Rodagem − DAER −, que regulamentará sua forma de arrecadação. § 4º - O DAER destinará ao Comando Rodoviário da Brigada Militar 70% (setenta por cento) da receita das multas aplicadas manualmente e 50% (cinqüenta por cento) das multas aplicadas por meio de equipamento eletrônico, devendo o restante ser empregado pelo DAER na aquisição, locação e manutenção de materiais e de equipamentos de sinalização e segurança viária, em programas voltados à segurança de trânsito e à assistência ao usuário da via, vedada outra destinação. ............................................. § 9º - Os recursos destinados ao Comando Rodoviário da Brigada Militar serão empregados no custeio e aquisição de equipamentos e materiais para as atividades de fiscalização, policiamento, educação para o trânsito e manutenção de instalações, reservado, no mínimo, 30% (trinta por cento) da receita para despesas de investimento em tais atividades.