Artigo 8º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14508 de 04 de Abril de 2014
Institui o Quadro de Pessoal da Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul - JUCERGS.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A carga horária dos(as) servidores(as) de que trata esta Lei será de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º
A pedido do(a) servidor(a) e com anuência da Administração, o regime de trabalho poderá ser reduzido para 30 (trinta) ou 20 (vinte) horas semanais, ao que corresponderá a proporcional redução da remuneração.
§ 2º
A solicitação de redução do regime de trabalho deverá vir acompanhada de parecer da chefia imediata do(a) servidor(a).
§ 3º
A redução da jornada de trabalho será sempre por prazo certo e por período nunca inferior a 1 (um) ano.
§ 4º
Findo o prazo de que trata o § 3.º deste artigo, sem pedido de renovação, o(a) servidor(a) retornará automaticamente à jornada de 40 (quarenta) horas semanais.