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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14508 de 04 de Abril de 2014

Institui o Quadro de Pessoal da Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul - JUCERGS.

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Art. 8º

A carga horária dos(as) servidores(as) de que trata esta Lei será de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º

A pedido do(a) servidor(a) e com anuência da Administração, o regime de trabalho poderá ser reduzido para 30 (trinta) ou 20 (vinte) horas semanais, ao que corresponderá a proporcional redução da remuneração.

§ 2º

A solicitação de redução do regime de trabalho deverá vir acompanhada de parecer da chefia imediata do(a) servidor(a).

§ 3º

A redução da jornada de trabalho será sempre por prazo certo e por período nunca inferior a 1 (um) ano.

§ 4º

Findo o prazo de que trata o § 3.º deste artigo, sem pedido de renovação, o(a) servidor(a) retornará automaticamente à jornada de 40 (quarenta) horas semanais.