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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14501 de 03 de Abril de 2014

Introduz modificações na Lei n.º 14.468, de 21 de janeiro de 2014, que institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de abril de 2014.


Art. 1º

Na Lei n.º 14.468, de 21 de janeiro de 2014, que institui o Plano de Empregos, Funções e Salários e cria os empregos permanentes e os empregos e funções em comissão da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul, e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes modificações:

I

no art. 3.º, o inciso VI passa a ter a seguinte redação: Art. 3.º ........................................... .......................................................... VI - Agente Operacional I, constituído de 96 (noventa e seis) empregos de nível fundamental, padrão de salário básico I.

II

no "caput" do art. 4.º, onde consta Agente Operacional II, correspondente à ocupação de Auxiliar de Rouparia, Lavadeira, Cozinheiro, fica alterada a denominação para Agente Operacional I.

III

o art. 6.º passa a ter a seguinte redação: Art. 6.º A admissão nos empregos permanentes, de que trata o art. 3.º desta Lei, dar-se-á no padrão e no nível inicial - letra "A" - da matriz salarial correspondente ao emprego.

IV

inclui parágrafo único no art. 6.º com a seguinte redação: Art. 6.º ..................................... Parágrafo único - A seleção dos empregados do Quadro de Empregos Permanentes da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul − FPERGS − dar-se-á por meio de concurso público de provas, ou de provas e títulos, e exame psicotécnico.

V

fica alterada a correspondência direta do cargo/emprego permanente, descrito no quadro do § 1º do art. 20, para " De: Oficial de Manutenção; Para: Denominação - Agente Operacional II, Ocupação - Oficial de Manutenção.

VI

ficam acrescentados, no ANEXO V, no Quadro de Cargos e Empregos em Extinção da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul, Matriz Salarial e Número de Empregos/Cargos, especificamente, no Padrão Salarial III o Emprego/Cargo de Monitor, e no Padrão Salarial VI o Emprego/Cargo de Técnico em Educação.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 22 de janeiro de 2014.


TARSO GENRO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14501 de 03 de Abril de 2014