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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 145 de 07 de Novembro de 1912

Fixa o subsidio do Presidente do Estado no quinquennio de 1913 a 1918.

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Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrario.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 145 /1912