Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 145 de 07 de Novembro de 1912
Fixa o subsidio do Presidente do Estado no quinquennio de 1913 a 1918.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Revogam-se as disposições em contrario.
Fixa o subsidio do Presidente do Estado no quinquennio de 1913 a 1918.
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