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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 145 de 07 de Novembro de 1912

Fixa o subsidio do Presidente do Estado no quinquennio de 1913 a 1918.


Art. 1º

O subsidio do Presidente do Estado, durante o quinquenio de 1913 a 1918, será de quarenta e oito contos de réis.