Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 145 de 07 de Novembro de 1912
Fixa o subsidio do Presidente do Estado no quinquennio de 1913 a 1918.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O subsidio do Presidente do Estado, durante o quinquenio de 1913 a 1918, será de quarenta e oito contos de réis.