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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 145 de 07 de Novembro de 1912

Fixa o subsidio do Presidente do Estado no quinquennio de 1913 a 1918.

Doutor Carlos Barbosa Gonçalves, Presidente do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento do disposto no art. 49 da Constituição, que a Assembléa dos Representantes do Estado approvou, em sessão de 12 de novembro corrente, e eu promulgo a seguinte resolução:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALACIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 7 de Novembro de 1912.


Art. 1º

O subsidio do Presidente do Estado, durante o quinquenio de 1913 a 1918, será de quarenta e oito contos de réis.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrario.


Dr. Carlos Barbosa Gonçalves, Presidente do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 145 de 07 de Novembro de 1912