Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14489 de 31 de Março de 2014
Introduz alterações na Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.
Deputado Gilmar Sossella, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 7.º do art. 66 da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Porto Alegre, 31 de março de 2014.
Ficam acrescentados ao art. 41 da Lei n. º 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências, um inciso VI e um § 3.º, com a seguinte redação: Art. 41. ...................... ...................................... VI - adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender leite e seus derivados, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão competente de fiscalização. ..................................... § 3.º A desconformidade referida no inciso VI será apurada na forma estabelecida pelo órgão competente e comprovada por meio de laudo elaborado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Ministério da Agricultura e Abastecimento, ou por entidade credenciada ou conveniada.
Deputado Gilmar Sossella, Presidente.