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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14489 de 31 de Março de 2014

Introduz alterações na Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.

Deputado Gilmar Sossella, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 7.º do art. 66 da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Porto Alegre, 31 de março de 2014.


Art. 1º

Ficam acrescentados ao art. 41 da Lei n. º 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências, um inciso VI e um § 3.º, com a seguinte redação: Art. 41. ...................... ...................................... VI - adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender leite e seus derivados, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão competente de fiscalização. ..................................... § 3.º A desconformidade referida no inciso VI será apurada na forma estabelecida pelo órgão competente e comprovada por meio de laudo elaborado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Ministério da Agricultura e Abastecimento, ou por entidade credenciada ou conveniada.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Deputado Gilmar Sossella, Presidente.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14489 de 31 de Março de 2014