Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14445 de 13 de Janeiro de 2014
Altera a Lei n.º 13.518, de 13 de setembro de 2010, que institui o Programa Gaúcho de Artesanato - PGA -, cria o Comitê Gaúcho de Artesanato - CGA - e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de janeiro de 2014.
Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei n.º 13.518, de 13 de setembro de 2010, que institui o Programa Gaúcho de Artesanato - PGA -, cria o Comitê Gaúcho de Artesanato - CGA - e dá outras providências:
ficam substituídas as expressões referentes à "Secretaria da Justiça e do Desenvolvimento Social - SJDS" pelas expressões "Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social - STDS";
fica alterado o art. 6.º que passa a ter a seguinte redação: Art. 6.º Integram o CGA um (a) representante, titular e suplente, dos seguintes Órgãos: I - Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social - STDS -; II - Secretaria do Turismo - SETUR; III - Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI -; IV - Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - SDR -; V - Secretaria da Fazenda - SEFAZ; VI - Secretaria da Economia Solidária e Apoio à Micro e Pequena Empresa - SESAMPE -; VII - Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social - FGTAS -; VIII - Fundação de Ciência e Tecnologia - CIENTEC.
fica acrescido o art. 6.º-A, com a seguinte redação: Art. 6.º-A Serão, ainda convidados(as) a compor o Conselho, um(a) representante, titular e suplente, das seguintes entidades: I - Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS -; II - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Rio Grande do Sul - SEBRAE/RS -; III - Associação Sulina de Crédito e Assistência Rural/ Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - ASCAR/EMATER -; IV - Sindicato dos Artesãos do Estado do Rio Grande do Sul - SAERGS -; V - Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul - FETAG/RS -; VI - Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar da Região Sul do Brasil - FETRAF - Sul.
fica acrescido o art. 6.º-B, com a seguinte redação: Art. 6.º-B Os membros do Conselho serão indicados(as) ao(a) Titular da Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social da STDS para fins de designação, para um mandato de dois anos, prorrogável por igual período. § 1.º Cada entidade deverá indicar formalmente um(a) representante titular e um(a) representante suplente. § 2.º Os membros do Comitê serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos respectivos suplentes. § 3.º As atividades dos membros do Conselho serão consideradas serviço público relevante, não remunerado, podendo ser custeadas as despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação, quando solicitadas e justificada a necessidade. § 4.º O Comitê será presidido pelo(a) Titular da STDS, a quem caberá o voto de desempate. § 5.º O Comitê reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pela sua Presidência, ou por solicitação da maioria simples de seus membros.
TARSO GENRO, Governador do Estado.