Artigo 1º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14445 de 13 de Janeiro de 2014
Altera a Lei n.º 13.518, de 13 de setembro de 2010, que institui o Programa Gaúcho de Artesanato - PGA -, cria o Comitê Gaúcho de Artesanato - CGA - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei n.º 13.518, de 13 de setembro de 2010, que institui o Programa Gaúcho de Artesanato - PGA -, cria o Comitê Gaúcho de Artesanato - CGA - e dá outras providências:
I
ficam substituídas as expressões referentes à "Secretaria da Justiça e do Desenvolvimento Social - SJDS" pelas expressões "Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social - STDS";
II
fica alterado o art. 6.º que passa a ter a seguinte redação: Art. 6.º Integram o CGA um (a) representante, titular e suplente, dos seguintes Órgãos: I - Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social - STDS -; II - Secretaria do Turismo - SETUR; III - Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI -; IV - Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - SDR -; V - Secretaria da Fazenda - SEFAZ; VI - Secretaria da Economia Solidária e Apoio à Micro e Pequena Empresa - SESAMPE -; VII - Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social - FGTAS -; VIII - Fundação de Ciência e Tecnologia - CIENTEC.
III
fica acrescido o art. 6.º-A, com a seguinte redação: Art. 6.º-A Serão, ainda convidados(as) a compor o Conselho, um(a) representante, titular e suplente, das seguintes entidades: I - Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS -; II - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Rio Grande do Sul - SEBRAE/RS -; III - Associação Sulina de Crédito e Assistência Rural/ Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - ASCAR/EMATER -; IV - Sindicato dos Artesãos do Estado do Rio Grande do Sul - SAERGS -; V - Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul - FETAG/RS -; VI - Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar da Região Sul do Brasil - FETRAF - Sul.
IV
fica acrescido o art. 6.º-B, com a seguinte redação: Art. 6.º-B Os membros do Conselho serão indicados(as) ao(a) Titular da Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social da STDS para fins de designação, para um mandato de dois anos, prorrogável por igual período. § 1.º Cada entidade deverá indicar formalmente um(a) representante titular e um(a) representante suplente. § 2.º Os membros do Comitê serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos respectivos suplentes. § 3.º As atividades dos membros do Conselho serão consideradas serviço público relevante, não remunerado, podendo ser custeadas as despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação, quando solicitadas e justificada a necessidade. § 4.º O Comitê será presidido pelo(a) Titular da STDS, a quem caberá o voto de desempate. § 5.º O Comitê reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pela sua Presidência, ou por solicitação da maioria simples de seus membros.