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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14392 de 30 de Dezembro de 2013

Introduz alterações na Lei n.º 13.305, de 2 de dezembro de 2009, alterada pela Lei n.° 13.984, de 3 de maio de 2012, que autoriza o Poder Executivo a negociar, com incentivos, a liquidação antecipada dos financiamentos habitacionais ativos e a negociar, com incentivos, todos os imóveis incorporados ao Estado pela extinção da Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB/RS - e introduz alteração nas Leis n.º 10.357, de 16 de janeiro de 1995 e n.º 13.017, de 24 de julho de 2008, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2013.


Art. 1º

Na Lei n.° 13.305, de 2 de dezembro de 2009, alterada pela Lei n.° 13.984, de 3 de maio de 2012, que autoriza o Poder Executivo a negociar, com incentivos, a liquidação antecipada dos financiamentos habitacionais ativos e a negociar, com incentivos, todos os imóveis incorporados ao Estado pela extinção da Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB/RS - e introduz alteração nas Leis n.º 10.357, de 16 de janeiro de 1995 e n.º 13.017, de 24 de julho de 2008, e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I

fica acrescentado o § 3.° ao art. 2.º, com a seguinte redação: Art. 2.° ........................... ........................................... § 3.º Aplica-se o disposto neste artigo à hipótese de ocupação comprovada até 30 de junho de 2013.;

II

o § 3.º do art. 3.° passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3.° ............................ ........................................... § 3.º Aplica-se o disposto neste artigo à hipótese de ocupação comprovada até 30 de junho de 2013.;

III

fica alterada a redação do § 3.º do art. 4.º, conforme segue: Art. 4.° ............................ ............................................ § 3.º Aplica-se o disposto neste artigo à hipótese de ocupação comprovada até 30 de junho de 2013.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


TARSO GENRO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14392 de 30 de Dezembro de 2013