Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14392 de 30 de Dezembro de 2013
Introduz alterações na Lei n.º 13.305, de 2 de dezembro de 2009, alterada pela Lei n.° 13.984, de 3 de maio de 2012, que autoriza o Poder Executivo a negociar, com incentivos, a liquidação antecipada dos financiamentos habitacionais ativos e a negociar, com incentivos, todos os imóveis incorporados ao Estado pela extinção da Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB/RS - e introduz alteração nas Leis n.º 10.357, de 16 de janeiro de 1995 e n.º 13.017, de 24 de julho de 2008, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2013.
Na Lei n.° 13.305, de 2 de dezembro de 2009, alterada pela Lei n.° 13.984, de 3 de maio de 2012, que autoriza o Poder Executivo a negociar, com incentivos, a liquidação antecipada dos financiamentos habitacionais ativos e a negociar, com incentivos, todos os imóveis incorporados ao Estado pela extinção da Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB/RS - e introduz alteração nas Leis n.º 10.357, de 16 de janeiro de 1995 e n.º 13.017, de 24 de julho de 2008, e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:
fica acrescentado o § 3.° ao art. 2.º, com a seguinte redação: Art. 2.° ........................... ........................................... § 3.º Aplica-se o disposto neste artigo à hipótese de ocupação comprovada até 30 de junho de 2013.;
o § 3.º do art. 3.° passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3.° ............................ ........................................... § 3.º Aplica-se o disposto neste artigo à hipótese de ocupação comprovada até 30 de junho de 2013.;
fica alterada a redação do § 3.º do art. 4.º, conforme segue: Art. 4.° ............................ ............................................ § 3.º Aplica-se o disposto neste artigo à hipótese de ocupação comprovada até 30 de junho de 2013.
TARSO GENRO, Governador do Estado.