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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 143 de 07 de Novembro de 1912

Isenta do imposto de industrias e profissões os pequenos fabricantes de herva-mate.

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Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrario.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 143 /1912