JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 143 de 07 de Novembro de 1912

Isenta do imposto de industrias e profissões os pequenos fabricantes de herva-mate.

Doutor Carlos Barbosa Gonçalves, Presidente do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento do disposto no artigo 49 da Constituição, que a Assembléa dos Representantes do Estado approvou, em sessão de 12 de novembro corrente, e eu promulgo a seguinte resolução:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALACIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 7 de Novembro de 1912.


Art. 1º

Ficam isentos do imposto de industrias e profissões os fabricantes de herva-matte que produzirem até 50 arrobas por safra.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrario.


Dr. Carlos Barbosa Gonçalves, Presidente do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 143 de 07 de Novembro de 1912