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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 143 de 07 de Novembro de 1912

Isenta do imposto de industrias e profissões os pequenos fabricantes de herva-mate.


Art. 1º

Ficam isentos do imposto de industrias e profissões os fabricantes de herva-matte que produzirem até 50 arrobas por safra.