Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 143 de 07 de Novembro de 1912
Isenta do imposto de industrias e profissões os pequenos fabricantes de herva-mate.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam isentos do imposto de industrias e profissões os fabricantes de herva-matte que produzirem até 50 arrobas por safra.