Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14197 de 31 de Dezembro de 2012
Altera a Lei n.º 14.033, de 29 de junho de 2012, que autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Gaúcha de Rodovias S. A. - EGR - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei n.º 14.033, de 29 de junho de 2012, que autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Gaúcha de Rodovias S. A. - EGR - e dá outras providências:
I
o art. 1.º passa a ter a seguinte redação: Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, sob a forma de sociedade anônima, a empresa pública denominada Empresa Gaúcha de Rodovias S. A. - EGR -, vinculada à Secretaria de Infraestrutura e Logística - SEINFRA -, com prazo de duração indeterminado.
II
no art. 10, fica alterada a redação do "caput" e do § 1.º: Art. 10. O Conselho de Administração terá a seguinte constituição: I - um conselheiro indicado pela SEINFRA, que o presidirá; II - um conselheiro indicado pela Secretaria da Fazenda; III - um conselheiro indicado pela Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI -; IV - um conselheiro indicado pela Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã - SEPLAG -; V - um conselheiro indicado pela Casa Civil; VI - um conselheiro indicado pelos Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDES -; VII - um conselheiro indicado pela Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS -; VIII - um conselheiro indicado pelo Sindicato dos Transportadores Autônomos de Carga - SINDITAC -; IX - um conselheiro indicado pelos acionistas minoritários; X - um conselheiro indicado pela Associação dos Usuários de Rodovias Concedidas do Estado do Rio Grande do Sul - ASSURCON -; XI - o Diretor-Presidente da EGR; XII - um conselheiro do Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas e Logística no Estado do Rio Grande do Sul - SETCERGS -; e XIII - um conselheiro de livre indicação do Governador do Estado. § 1.° Os conselheiros terão um período de gestão de três anos, permitida a reeleição. .................................................;
III
o "caput" do art. 12 passa a ter a seguinte redação: Art. 12. Os membros da Diretoria Executiva serão indicados pelo Governador do Estado e eleitos pelo Conselho de Administração entre cidadãos com reputação ilibada e experiência em assuntos compatíveis com o cargo.;
IV
no art. 13, o "caput" e o § 1.º passam a ter nova redação e fica incluído o § 3.º, conforme segue: Art. 13. A EGR terá um Conselho Fiscal, de caráter permanente, cujos membros serão eleitos em assembleia geral, constituído por três conselheiros titulares e respectivos suplentes, sendo um indicado pela Secretaria da Fazenda, um pelo Fórum dos COREDES e um pela SEINFRA. § 1.º Os conselheiros exercerão seus cargos até a primeira assembleia geral ordinária que se realizar após a sua eleição, e poderão ser reeleitos. .......................................... § 3.º Em havendo acionistas minoritários que representem, em conjunto, 10% (dez por cento) ou mais das ações com direito a voto, estes terão direito de eleger, em votação em separado, um membro do Conselho Fiscal, que, nesta hipótese, passará a ter quatro membros.