Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14197 de 31 de Dezembro de 2012
Altera a Lei n.º 14.033, de 29 de junho de 2012, que autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Gaúcha de Rodovias S. A. - EGR - e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de dezembro de 2012.
Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei n.º 14.033, de 29 de junho de 2012, que autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Gaúcha de Rodovias S. A. - EGR - e dá outras providências:
o art. 1.º passa a ter a seguinte redação: Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, sob a forma de sociedade anônima, a empresa pública denominada Empresa Gaúcha de Rodovias S. A. - EGR -, vinculada à Secretaria de Infraestrutura e Logística - SEINFRA -, com prazo de duração indeterminado.
no art. 10, fica alterada a redação do "caput" e do § 1.º: Art. 10. O Conselho de Administração terá a seguinte constituição: I - um conselheiro indicado pela SEINFRA, que o presidirá; II - um conselheiro indicado pela Secretaria da Fazenda; III - um conselheiro indicado pela Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI -; IV - um conselheiro indicado pela Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã - SEPLAG -; V - um conselheiro indicado pela Casa Civil; VI - um conselheiro indicado pelos Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDES -; VII - um conselheiro indicado pela Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS -; VIII - um conselheiro indicado pelo Sindicato dos Transportadores Autônomos de Carga - SINDITAC -; IX - um conselheiro indicado pelos acionistas minoritários; X - um conselheiro indicado pela Associação dos Usuários de Rodovias Concedidas do Estado do Rio Grande do Sul - ASSURCON -; XI - o Diretor-Presidente da EGR; XII - um conselheiro do Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas e Logística no Estado do Rio Grande do Sul - SETCERGS -; e XIII - um conselheiro de livre indicação do Governador do Estado. § 1.° Os conselheiros terão um período de gestão de três anos, permitida a reeleição. .................................................;
o "caput" do art. 12 passa a ter a seguinte redação: Art. 12. Os membros da Diretoria Executiva serão indicados pelo Governador do Estado e eleitos pelo Conselho de Administração entre cidadãos com reputação ilibada e experiência em assuntos compatíveis com o cargo.;
no art. 13, o "caput" e o § 1.º passam a ter nova redação e fica incluído o § 3.º, conforme segue: Art. 13. A EGR terá um Conselho Fiscal, de caráter permanente, cujos membros serão eleitos em assembleia geral, constituído por três conselheiros titulares e respectivos suplentes, sendo um indicado pela Secretaria da Fazenda, um pelo Fórum dos COREDES e um pela SEINFRA. § 1.º Os conselheiros exercerão seus cargos até a primeira assembleia geral ordinária que se realizar após a sua eleição, e poderão ser reeleitos. .......................................... § 3.º Em havendo acionistas minoritários que representem, em conjunto, 10% (dez por cento) ou mais das ações com direito a voto, estes terão direito de eleger, em votação em separado, um membro do Conselho Fiscal, que, nesta hipótese, passará a ter quatro membros.
TARSO GENRO, Governador do Estado, em exercício.